A Lei
13.058/2014 sancionada em dezembro de 2014 veio regulamentar a modalidade da
guarda compartilhada, introduzida ao Código Civil Brasileiro pela Lei
11.698/2008.
A mudança
legislativa é um instrumento importante à formação de uma nova cultura, uma
forma de proteger a vulnerabilidade da criança diante da separação dos pais.
Anteriormente
a Lei era unilateral, voltando a guarda para a mãe, e pode ser vista como um
marco no Direito da Família, que poderá ser capaz de amenizar os problemas
vindos da separação conjugal dos pais.
A mudança na
Lei afirma que não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da
guarda, e sim o interesse do menor. A denominada guarda compartilhada não
consiste em transformar o filho em objeto à disposição de cada genitor por
certo tempo, devendo ser uma forma harmônica ajustada pelos pais, que permita
aos filhos desfrutar tanto da companhia paterna como da materna, num regime de
visitação bastar ampla e flexível, mas sem perder suas referências de moradia.
A guarda
compartilhada não pode trazer maior prejuízo para os filhos do que a própria
separação dos pais. É imprescindível que exista entre os pais uma reação
marcada pela harmonia e pelo respeito, na qual não existam disputas e
conflitos.
A edição da
nova lei da guarda compartilhada vem causando grande discurso o, porém, para
entendermos o surgimento dessa lei deve ser entendido todo processo de mudança
do conceito família e os papeis que cada membro representa perante a sociedade,
ou seja, suas representações sociais.
Culturalmente
o modelo de figura paterna era visto como autoritário e serio cuja maior tarefa
era de prover os bens materiais para a família, enquanto a mãe era responsável
por criá-los, instrui-los e tratar da casa.
Segundo SCHNEEBELI, F.C.F. &
MENANDRO, M.C. S (2014), o amor materno é
uma construção cultural por meio do qual se pretende que a mulher permaneça no
ambiente doméstico, devido a isso usou-se a premissa do amor materno, ou seja,
que não há ninguém mais preparado para cuidar dos infantes que a própria mãe.
Porém como
nossa sociedade é dinâmica e está sempre em processo de mudança mudou-se a
constituição do modelo familiar e os papeis dos responsáveis; o modelo de
mulher, mãe, cuidadora e dona do lar não existe mais, pois a mulher agora
trabalha e é independente, as tarefas domesticas e educação dos filhos passa a
ser tarefa de ambos.
O modelo de
família convencional autocrático onde apenas o homem “chefe da família” como
era chamado provia as necessidades financeiras e tomava as decisões passou a
ser democrático, ou seja, todos tem voz ativa.
Essas
mudanças tornaram a figura paterna capaz de criar e educar os filhos.
Portanto no
caso da guarda compartilhada pode-se dizer que a legislação apenas acompanhou a
mudança de cultura, com o intuito da divisão das responsabilidades parentais em
prol do bem estar das crianças.
Segundo CUNHA (2000), o psicólogo tem de oferecer subsídios nas intervenções judiciais
a partir de uma ótica psicológica com o intuito de atenuar as consequências
psicológicas na criança após a separação consensual ou litigiosa.
É um trabalho paralelo com o Direito e tem a função de proporcionar o
melhor para a criança, através de um olhar profissional, sem preconceitos e que
favorece a continuidade familiar nesse contexto. Visa prestar auxílio para a
resolução de conflitos na estrutura familiar através de um trabalho
especializado e comprometido com o bem-estar biopsicossocial da
criança.
A guarda dos filhos é um dos fenômenos mais complexos em Psicologia,
pois se configura como um desafio a esse profissional que se propõe em realizar
uma avaliação e emitir um posicionamento sobre as questões familiares que diz
respeito em decidir quem é o genitor mais adequado para ter à custódia da
criança.
A psicologia utilizará a mediação para atuar em diversas situações
conflitantes, nesse caso, direcionará seu olhar para as questões familiares ou
conjugais com o intuito de ser uma via alternativa e complementar na resolução
dos problemas no que tange à guarda dos filhos. Para realizar tal mediação, o
psicólogo deverá ter habilidades específicas, atitudes e conhecimentos que
possam fazer uma interseção entre a Psicologia e o Direito, contribuindo com um
modelo responsável e coerente de atuação.
REFERÊNCIAS:
SCHNEEBELI, F.C. F. & MENANDRO, M.C.S. (2014). Com
quem as crianças ficaram? Representações sociais da guarda dos filhos após a
separação conjugal. Psicologia e Sociedade, 26(1), 175-184.
AZAMBUJA, M. R, F.; LARRATÉA, R. V.; FILIPOUSKI, G. R.
Guarda compartilhada: A justiça pode ajudar os filhos a ter pai e mãe?
https://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/o-papel-do-psicologo-juridico-na-avaliacao-da-guarda-dos-filhos
Alunas 5° período, diurno, Psicologia – UNITRI
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